O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), sancionou com vetos a Lei 14.442, de 2022. A norma regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, tem origem na MP (Medida Provisória) 1.108/22, aprovada pelo Senado em 3 de agosto, sob a relatoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).
A nova lei, publicada no DOU (Diário Oficial da União), na última segunda-feira (5), define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo.
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A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.
Auxílio-alimentação
Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.
O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.
Vetos
Bolsonaro vetou (VET 49/22) a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias.
Na justificativa do veto, o Executivo argumenta que a medida contraria o interesse público, já que afrontaria as regras vigentes no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). De acordo com o governo, o saque do saldo em dinheiro acabaria comprometendo o propósito alimentar do auxílio.
Qual seria a contrariedade ao interesse público? Esse saldo nas mãos do trabalhador voltaria ao mercada, de muitas formas. O capital/patronato ou o governo vai se apropriar desse saldo. Trata-se de lógica perversa que não se justifica diante do estado de calamidade que se encontra a economia nacional e renda precária dos trabalhadores.
Repasse às centrais sindicais
Foi vetado ainda outro trecho da proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e mantida pelo Senado, que tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais.
O Ministério da Economia alegou que a medida contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União.
Outra falácia, já que os recursos são oriundos de recursos já repassados. São residuais, portanto, devido às centrais, que ficaram à mingua com a reforma empresarial (Lei 13.647/17), chamada erroneamente de “trabalhista”.
Os dois vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a ser definida. Para que veto ´residencial seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.
Auxílio por Incapacidade Temporária
Foi publicada também no DOU de segunda-feira, a Lei 14.441, de 2022, que muda o modelo de análise de pedidos de benefícios ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com o objetivo de facilitar a vida dos segurados.
A norma também altera regras de gestão de imóveis que integram o patrimônio imobiliário do FRGPS (Fundo do Regime Geral de Previdência Social).
A nova lei é resultado da MP (Medida Provisória) 1.113/22, que recebeu alterações durante a tramitação no Congresso e foi aprovada no Senado em 3 de agosto, sob a relatoria do senador Carlos Viana (PL-MG).
Segundo o texto aprovado, ato do Ministério do Trabalho e Previdência vai definir as condições para a dispensa do exame da perícia médica federal para requerimentos de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença), quando a concessão ou não do auxílio estará sujeita apenas à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos. O modelo já foi usado em 2020 e 2021 por causa das restrições da pandemia do coronavírus.
Também estão valendo a permissão para realização de perícia médica de forma remota; a facilitação do cadastro de segurados especiais referente aos pescadores artesanais; e a permissão para o INSS celebrar parcerias para a realização de avaliações sociais, a fim de ampliar o atendimento às pessoas com deficiência.
Imóveis do INSS
Em relação à gestão de imóveis do INSS, a lei recém-sancionada determina à União a recomposição do FRGPS por meio de recursos do Orçamento ou de cotas de fundos de investimentos imobiliários, quando seus imóveis tiverem destinação não econômica.
Durante a tramitação da MP no Congresso, os parlamentares incluíram a revogação de 3 parágrafos do artigo 22 da Lei 13.240, de 2015, que trata da gestão de imóveis da União. O governo, no entanto, não concordou com tais revogações e vetou, retomando a validade dos comandos.
Entre os que seriam revogados, está o 9º parágrafo, segundo o qual cabe ao FRGPS arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário.
Para o governo, há contrariedade do interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo traria imprecisões para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
Argumentos dos governo
O Executivo argumenta ainda que tais despesas são do Fundo, que representa parcela da população brasileira, e poderiam recair sobre a União, ente político representante de toda a coletividade nacional, que foi designada pela norma a atuar apenas como gestora, e não como proprietária, dos imóveis não operacionais do referido Fundo.
“Assim, tal revogação poderia acarretar na possibilidade de que todos, mesmos àqueles que não absorvem proveitos do Regime Geral de Previdência Social, arcassem com os custos de administração e de conservação de imóveis, cuja propriedade não pertence à União, e sim ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social”, explicou nas razoes do veto.
O parágrafo 10 estabelece que, quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, cabe à União representar o FRGPS nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações. Conforme o Executivo, não se pode revogar tal parágrafo, pois poderia haver vício de representação em atos importantes como assinaturas de contratos, em representações judiciais e em outras ações formais necessárias à gestão dos imóveis não operacionais entregues ao órgão.
Por último, o parágrafo 11, revogado pelo legislador e restaurado pelo veto presidencial, trata de imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do FRGPS. De acordo com o Poder Executivo, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo implicaria a possibilidade de não enquadramento dos imóveis classificados como funcionais no rol de bens geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
“Desse modo, a medida seria contrária ao propósito de designar imóveis não operacionais do referido Fundo à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e à conversão dessa carteira imobiliária em ativos para o próprio Fundo.” (Com agências do Senado e da Câmara)