Em decisão unânime, TRT4 legitima desconto assistencial de não associados ao Sindicato
Ao atender recurso que contestou decisão de origem, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região sentenciou, por unanimidade, aval para desconto de parcelas referentes à contribuição assistencial de trabalhadores(as) não associados à entidade sindical. A defesa, movida pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados a pedido do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Canoas e Nova Santa Rita, questionou a negativa do juízo em receber o recurso ordinário, em conceder o benefício da gratuidade da Justiça e, principalmente, em sentenciar prescrição das parcelas assistenciais vencidas e devolução dos valores já cobrados de trabalhadores que ingressaram reclamatória contra a entidade.
Sobre a alegação de que a imposição de cobrança assistencial de não associados fere o princípio da livre associação, previsto no Art. 5º, XX e 8º da Constituição Federal, os magistrados buscaram entendimento em jurisprudência advinda de relatos sobre o tema julgados pela casa. Nestes, ao considerar os acordos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmados entre representantes de empregadores e representantes de trabalhadores, destaca-se que não há qualquer menção ou imposição à filiação compulsória. Ainda, recorrem à CF/88, que prevê no inciso III do art. 8º, a responsabilidade constitucional dos sindicatos em defender “direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Para tanto, tal entendimento também abre prerrogativas para à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, requerido pelo Sindicato na ação. Este, representando trabalhadores e trabalhadoras como pessoa jurídica legitimada a prestar assistência, também faz jus ao benefício. Além disso, afirma a sentença, “em última análise, pode-se afirmar que o proveito processual eventualmente obtido pelo sindicato refletiria a favor da categoria profissional respectiva”.
Para os Magistrados, diferentemente de outras modalidades, a contribuição assistencial visa promover o custeio de despesas do sindicato no desempenho de suas funções de representação e negociação coletiva, as quais se encontram previstas no artigo 8º da CF/88. Portanto, se tal solução, por força de lei, “se estende compulsoriamente para todos os integrantes da categoria profissional, indistintamente, não é juridicamente justo, legítimo, que apenas alguns dos beneficiados sejam agravados com o encargo, enquanto outros fruam apenas as vantagens sem qualquer custo”, afirma a sentença.
Ainda, destaca o relator, “…não se pode olvidar que a força social da entidade sindical se mantém com os recursos financeiros arrecadados, o que lhe possibilita o enfrentamento diário das adversidades no âmbito de sua representação. Do contrário, o enfraquecimento da entidade sindical, pela restrição de recursos, mitiga a própria representação de todos trabalhadores e só favorece o empregador, desequilibrando a relação trabalhista”.
Considerando os fundamentos constitucionais e os acordos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, a sentença reconheceu devida a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores, assim como absolveu o Sindicato das condenações para que se abstenha de exigir dos reclamantes o pagamento da contribuição assistencial, como também para devolução dos valores já descontados a título da mesma.
Fonte: WMSC & Advogados Associados